Blog Verbas Trabalhistas Adicional de Revezamento: os erros mais comuns nos cálculos trabalhistas

Adicional de Revezamento: os erros mais comuns nos cálculos trabalhistas

O adicional de revezamento é uma parcela que gera dúvida nos cálculos trabalhistas. Criado para remunerar a 7ª e a 8ª horas em regime de revezamento, sua natureza nem sempre é bem compreendida.

É comum encontrar cálculos elaborados em que o adicional de revezamento é tratado como verba salarial, integrando a base de cálculo de outras parcelas, como horas extras e adicional noturno. Esse equívoco na parcela principal inevitavelmente se projeta nas reflexas, ampliando o erro.

No entanto, salvo determinação expressa em sentença, a única parcela que pode ter o adicional de revezamento na base de cálculo é a de horas extras com adicional de 50%, tanto diurnas quanto noturnas. Caso contrário, não deve ser integrado, justamente por não possuir natureza salarial.

Outro erro recorrente é ignorar a possibilidade de dedução. Quando a sentença reconhece que o trabalhador deveria cumprir jornada de 180 horas mensais (e não 220), a 7ª e a 8ª horas passam a ser consideradas extras, remuneradas com adicional de 50%. Nessa situação, o valor pago como adicional de revezamento pode ser deduzido das horas extras correspondentes, evitando pagamento em duplicidade.

É importante destacar que, se houver determinação simultânea para integrar e deduzir o adicional, na prática a operação tende a se neutralizar. Por isso, em regra, quando há ordem expressa para deduzir, o adicional não deve integrar a base, sob pena de gerar distorções.

Existem, ainda, pontos de discussão:

Em processos mais antigos, algumas decisões tratavam o adicional de revezamento como verba salarial, mas isso normalmente dependia de previsão em norma coletiva ou determinação expressa na sentença.

Quanto à dedução, há casos em que ela sequer é aplicada. Isso acontece porque, ao apurar horas extras a 50% referentes à 7ª e à 8ª horas, já se está simulando o adicional de revezamento. Nessas situações, o correto seria abater tanto as horas extras já pagas quanto o adicional, pois ambos se referem ao mesmo período e já foram quitados.

Diante disso, é essencial verificar sempre o que consta na sentença e no acordo coletivo. Se houver omissão ou dúvida, o caminho correto é embargar para esclarecer os parâmetros do cálculo, evitando equívocos e futuras impugnações.

Esse cuidado evita distorções que podem impactar o resultado final, garantindo que o cálculo reflita fielmente o direito do trabalhador e respeite o que foi expressamente determinado nos autos.

Milhorin

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